REGULAMENTO DO MESTRADO

(Aprovado na reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Científica em 14. 7.93)
 

ÍNDICE

CAPÍTULO I - ÂMBITO E ORGANIZAÇÃO DO MESTRADO

Artigo 1.º - Âmbito do Grau de Mestre

Artigo 2.º - Organização do Mestrado

Artigo 3.º - Estrutura Curricular e Planos de Estudo

CAPÍTULO II - HABILITAÇÕES DE ACESSO E CANDIDATURA

Artigo 4.º - Habilitações de Acesso

Artigo 5.º - Prazos de Candidatura, Fixação do Número de Vagas e outras Condições

CAPÍTULO III - DISSERTAÇÃO: ORIENTAÇÃO, REGISTO DO TEMA E SUA DISSERTAÇÃO

Artigo 6.º - Orientação da Dissertação

Artigo 7.º - Registo do Tema e do Plano da Dissertação

Artigo 8.º - A Natureza da Dissertação

CAPÍTULO IV- CONSTITUIÇÃO DO JÚRI E APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA DISSERTAÇÃO

Artigo 9.º - Constituição do Júri

Artigo 10.º - Despacho do Júri sobre a Dissertação

CAPÍTULO V - DISCUSSÃO DA DISSERTAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO JÚRI

Artigo 11.º - Discussão da Dissertação

Artigo 12.º - Deliberação do Júri
 

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CAPITULO I - Âmbito e Organização do Mestrado

Artigo 1.º - Âmbito do Grau de Mestre

1. O grau de mestre comprova nível aprofundado de conhecimentos numa área científica específica e capacidade para a prática da investigação.

2. O grau de mestre é conferido nos ramos do conhecimento e nas áreas de especialização propostos pelo Conselho Científico e aprovados pelo Senado da Universidade.

Artigo 2.º - Organização do Mestrado

O grau de mestre é concedido após:

a) Aprovação em curso de especialização, com o mínimo de 16 unidades de crédito.

b) Apresentação, defesa e aprovação de uma dissertação, depois de terem sido satisfeitas as normas gerais da Comissão de Estudos Graduados da FCTUC, aprovadas pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

Artigo 3.º - Estrutura Curricular e Planos de Estudo

1. O curso de mestrado, incluindo a apresentação da dissertação, tem a duração máxima de quatro semestres (Dec. Lei n.º 2 16/92, Art. 7.º) e a duração mínima de dois semestres, devendo o curso de especialização ser ministrado em disciplinas semestrais.

2. O curso de especialização deve ser estruturado em semestres, podendo caber em cada disciplina semestral vários blocos de. ensino.

3. Os cursos de especialização são leccionados por professores ou investigadores doutorados da Universidade de Coimbra ou de outras universidades ou instituições de investigação científica.

4. Os cursos de especialização previstos nos Artigos 2.º e 3.º podem ser ministrados noutras instituições, após parecer da Comissão de Estudos Graduados.
 

CAPÍTULO II - Habilitações de Acesso e Candidaturas

Artigo 4.º - Habilitações de Acesso

1. Podem candidatar-se ao programa de formação conducente ao mestrado:

a) Os titulares do grau de licenciatura ou equivalente legal, com a classificação mínima de 14 valores.

b) Os titulares do grau de licenciatura, com classificação inferior a 14 valores, que demonstrem capacidade para habilitação ao grau de mestre, com base em análise curricular pela Comissão Científica da Unidade Orgânica, podendo ser exigida a frequência e aprovação, em unidades curriculares inseridas na estrutura de cursos da FCTUC ou de outras escolas.

2. A continuação no programa de mestrado é condicionada aos resultados da frequência das unidades curriculares previstas no n.º 1, alínea b), e outras previstas no programa de mestrado, cessando a autorização da matrícula quando não se verificar a aprovação nessas unidades.

Artigo 5.º - Prazos de Candidaturas, Fixação do Número de Vagas e outras Condições

1. Haverá um período de candidatura, precedendo o início de cada semestre lectivo, anunciado pela Comissão de Estudos Graduados para os diversos cursos de mestrado em que haja vagas, constando do anúncio a informação prevista no número seguinte.

2. O anúncio de candidatura de cada curso de mestrado incluirá:

a) As condições de matrícula e inscrição no curso

b) A fixação do número de vagas

c) Os cursos que constituem habilitação de acesso

d) Os prazos em que decorrem as candidaturas

e) Os critérios de selecção dos candidatos

f) A estrutura curricular e o plano de estudos do curso.

3. Outras normas de funcionamento dos cursos de mestrado, previstas no Artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 216/92, são comuns a todos os cursos de mestrado e fazem parte deste regulamento e do regulamento da Unidade de Estudos Graduados da FCTUC.
 

CAPÍTULO III - Dissertação: Orientação, Registo do Tema e sua Dissertação

Artigo 6.º - Orientação da Dissertação

1. O orientador da dissertação será um professor ou investigador da Universidade de Coimbra, ou doutra universidade, ou estabelecimento de ensino superior universitário, ou de investigação, de competência científica reconhecida pelo Conselho Científico.

2. Nos 120 dias após a aceitação definitiva da candidatura ao mestrado é feita a proposta de designação do orientador ao Conselho Científico pela Comissão de Estudos Graduados, na sequência de requerimento do candidato feito em impresso próprio à Comissão de Estudos Graduados sectorial, o qual deve ser acompanhado do tema da dissertação e de uma breve descrição do tratalho a realizar, aprovados pelo orientador proposto.

3. Além do orientador da dissertação, poderá haver também um co-orientador que satisfará às condições do n.º 1 do presente artigo.

4. No caso do orientador da dissertação não pertencer à Universidade de Coimbra, haverá sempre um co-orientador pertencente à FCTUC.

5. O orientador informará o Conselho Científico, no fim do primeiro ano, sobre a evolução dos trabalhos, nomeadamente, se o trabalho poderá ser completado dentro do prazo previsto na lei.

Artigo 7.º - Registo do Tema e do Plano da Dissertação

O registo do tema e do plano da dissertação, feito em impresso próprio, nos 120 dias após a aceitação definitiva da candidatura ao mestrado, conforme previsto no Artigo 6.º, n.º 2, caduca quando for ultrapassado o prazo previsto para entregar a dissertação.

Artigo 8.º - A Natureza da Dissertação

1. A dissertação será um trabalho original, com qualidade que, em princípio, justifique a sua publicação, na totalidade ou em parte, em revista da especialidade.

2. Quando tiver completado a dissertação, o candidato requererá, em impresso próprio, a realização da prova de apresentação e defesa da dissertação.

3. O requerimento referido no n.º 2 pode ser apresentado em qualquer altura do ano e será instruído com os seguintes elementos:

a) Informação sobre a parte lectiva do curso de mestrado

b) Dez exemplares da dissertação impressa ou policopiada

c) Dez exemplares do curriculum vitae impresso ou policopiado

c) Parecer do orientador, e co-orientador quando o houver, sobre a dissertação e sobre a oportunidade da realização da prova.

4. Outras normas relativamente à entrega da dissertação, prazos a cumprir, e outros procedimentos burocráticos constam do regulamento geral da Unidade de Estudos Graduados, ou estão contempladas no Decreto-Lei n.º 216/92, Artigos 12.º, 13.º e 14.º.
 

CAPÍTULO IV - Constituição do Júri e Apreciação Preliminar da Dissertação

Artigo 9.º - Constituição do Júri

1. O júri das provas de mestrado será nomeado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico ouvidas as respectivas Comissões Científicas e de Estudos Graduados, nos 30 dias que se seguem à aceitação do requerimento referido no Artigo 8.º, n.ºs 2 e 3.

2. O júri é constituído por:

a) O Presidente da Comissão Científica do Departamento ou unidade orgânica, que preside

b) Um professor da área científica do mestrado, pertencente à Universidade de Coimbra

c) Um professor da área científica do mestrado, pertencente a outra Universidade

d) O orientador da dissertação e co-orientador, quando o houver.

3. O presidente do júri pode delegar a presidência no professor da Faculdade mais antigo e de categoria mais elevada que integre o júri.

Artigo 10.º - Despacho do júri sobre a dissertação

1. Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho do Reitor nomeando o júri, este profere um despacho liminar em que declara se aceita a dissertação para discussão, ou se recomenda ao candidato a sua reformulação (Decreto-Lei n216/92, Art.º 14.º, n.º1).

2. O despacho do júri recomendando a reformulação será fundamentado e subscrito pela maioria dos membros do júri.

3. No caso da dissertação ser aceite na forma em que foi apresentada originalmente, as provas terão lugar no prazo de 60 dias a contar do despacho da sua aceitação pelo júri.

4. No caso de o júri recomendar a reformulação da dissertação, o candidato tem 90 dias improrrogáveis para responder, podendo aceitar ou prescindir da reformulação, realizando-se as provas no prazo de 60 dias a contar da data da resposta do candidato.

5. Esgotado o prazo referido no n.º 4, sem resposta do candidato, considera-se ter havido desistência.
 

CAPÍTULO V - Discussão da Dissertação e Deliberação do Júri

Artigo 11.º - Discussão da Dissertação

1. A discussão da dissertação, que só poderá ter lugar após aprovação em todas as disciplinas do curso de especialização, fica a cargo de dois membros do júri da área científica do mestrado, podendo ainda intervir todos os outros membros do júri, mas proporcionando ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri, para além da apresentação prevista no n.º 2.

2. A discussão prevista no n.º 1, que só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri incluindo o presidente, será precedida duma apresentação da dissertação pelo candidato, com a duração máxima de 20 minutos.

3. A duração, máxima da prova, incluindo a apresentação da dissertação prevista no n.º 2, é de noventa minutos.

Artigo 12.º - Deliberação do Júri

1. A classificação final do candidato deve tomar em conta a sua classificação no curso de especialização.

2. A classificação final é decidida por votação nominal fundamentada, e é expressa pelas fórmulas Aprovado ou Recusado.

3. Aos candidatos aprovados será atribuída pelo júri a classificação de Bom ou Muito Bom.

4. Da prova e das reuniões do júri será lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, tendo o presidente do júri voto de qualidade.

5. Em caso de empate, não pode haver recurso, excepto quando se fundamente na preterição de formalidades legais.