REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS PEDAGÓGICOS

DO RAMO EDUCACIONAL DAS LICENCIATURAS

DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA

 

I - Objectivos

1 - 0 estágio pedagógico é uma actividade integrada nas licenciaturas com ramo de formação educacional da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e visa, fundamentalmente, o aperfeiçoamento dos estagiários:

a) Na relação ensino-aprendizagem;

b) Na intervenção na escola;

c) Na relação com o meio,

através da sensibilização para uma autoformação contínua nos campos científico, psico-pedagógico didáctico e relacional.

II - Organização e funcionamento

2 - Os estágios pedagógicos da FCTUC organizam-se em: 1†) Comissão Coordenadora dos Estágios Pedagógicos da FCTUC; 2†) Comissão de Estágio de cada licenciatura ou grupo de licenciaturas; 3†) Núcleos de Estágio; 4†) Comissões Especiais de Avaliação.

2.1 - A Comissão Coordenadora dos Estágios Pedagógicos da FCTUC tem a seguinte composição:

a) É presidida por um Coordenador Geral dos Estágios Pedagógicos do Ramo Educacional das licenciaturas da FCTUC, nomeado pelo Presidente do Conselho Directivo da Faculdade.

b) É constituída pelos Coordenadores das Comissões de Estágios da FCTUC.

2.2 - Cada comissão de estágio tem a composição prevista no n† 1 do artigo 4† do Decreto n† 925/76. de 31 de Dezembro.

2.3 - Cada núcleo de estágio constitui-se para as disciplinas de Matemática, de Ciências Físico-Químicas ou de Ciências Naturais do ensino básico e/ou secundário em cada escola e compreende:

2.3.1 - Um Orientador Científico do ensino superior por cada urna das disciplinas dos ensinos básico ou secundário a que o estágio respeita;

2.3.2 - Um Orientador Pedagógico, professor do ensino básico e/ou secundário.

2.3.3 - Os alunos estagiários da disciplina dessa escola.

2.4 - 0 núcleo está aberto à presença e colaboração de outros agentes educativos, desde que tal abertura seja motivo de enriquecimento e não afecte a eficácia do trabalho.

2.5 - A Comissão Especial de Avaliação é constituída pelo Coordenador da Comissão de Estágio, pelo professor Orientador do Ensino Superior mais antigo (da área complementar à do Coordenador, para os núcleos de Biologia-Geologia ou Física-Química), e por dois professores Orientadores do Ensino Básico/Secundário mais antigos na função de orientador (assegurando-se, quando for caso disso, a representação dos dois níveis de ensino).

2.5.1 - Em casos justificados, a constituição da comissão Especial de Avaliação pode ser alargada no seu número de elementos.

3 - A comissão de estágio funciona sob a coordenação de um professor orientador do ensino superior, eleito anualmente pelos membros da comissão.

3.1 - A comissão de estágio reúne:

3.1.1 - No início das actividades escolares;

3.1.2 - Mediante convocatória do coordenador, sempre que este o julgue necessário ou por proposta da maioria dos membros, de acordo com a planificação do estágio.

3.2 - A primeira das reuniões indicadas em 3.1.1 é convocada pelo conselho directivo da Faculdade e nela decorrerá a eleição do Coordenador da comissão de Estágio.

4 - Os estagiários de cada núcleo elegerão no início do estágio o seu representante na comissão de estágio, conforme o preceituado no artigo 4† do Decreto n† 925/76 de 31 de Dezembro.

III - Actividades

5 - Na prossecução dos objectivos indicados em I, o estágio compreende essencialmente:

5.1 - Actividades de ensino-aprendizagem;

5.2 - Actividades de intervenção na escola;

5.3 - Actividades de relação com o meio;

5.4 - Seminários e sessões de natureza cientifica e pedagógico-didáctica;

5.5 - Actividades de coordenação.

6 - As actividades de ensino-aprendizagem abrangem, fundamentalmente, a regência e assistência a aulas.

6.1 - Para a consecução do disposto em 5, deve observar-se o seguinte:

6.1.1 - 0 serviço docente do estagiário é o fixado, conforme os casos, no n† 21 da Portaria n† 649/78, de 8 de Novembro;

6.1.2 - A assistência pelos estagiários a aulas regidas pelos orientadores, pelos colegas estagiários e, eventualmente, por outros professores do estabelecimento obedecerá a planificação definida pela comissão de estagio;

6.1.3 - A assistência pelos orientadores a aulas dos estagiários será previamente comunicada a todos os estagiários, considerando-se que no primeiro mês de aulas a assistência é facultativa;

6.1.4 - A regência de aulas nas áreas da Matemática, Física e Química, ou Biologia e Geologia (unidades didácticas sempre que possível) pelos estagiários na turma dos orientadores tem como objectivo proporcionar contacto com turmas de níveis diferentes das que lhe foram distribuídas e de garantir a possibilidade de concretização de alguma experiência ou projecto pedagógico.

6.2 - A assistência a aulas pelo Estagiário será obrigatoriamente:

6.2.1 - Às aulas da turma do Orientador onde se efectuam as regências ao longo de todo o ano;

6.2.2 - A todas as aulas observadas pelo Orientador, salvo incompatibilidade de horário. Salvaguarda-se a possibilidade de cada Estagiário poder ainda assistir a outras aulas dos seus colegas.

6.3 - A regência de aulas pelo Estagiário, na turma do Orientador:

6.3.1 - Desenvolver-se-á em dois módulos e em dois momentos diferentes;

6.3.2 - Incidirá sobre Unidades Didácticas, ou Sub-unidades Didácticas;

6.3.3 - Na primeira reunião anual da Comissão de Estágio será fixado o número mínimo e máximo de aulas de cada um dos módulos indicados em 6.3.1.

6.4 - Os Orientadores Científicos deverão assistir a aulas (entre duas e quatro) de todos os Estagiários:

6.4.1 - As aulas assistidas deverão ser em turmas do estagiário e do orientador durante as regências;

6.4.2 - As aulas assistidas, indicadas em 6.4., devem ser preferencialmente consecutivas;

6.4.3 - 0 numero de aulas assistidas poderá ser superior ao indicado em 6.4. quando houver acordo prévio com o Estagiário;

6.4.4 - Havendo acordo prévio com o Orientador Pedagógico e respectivos Estagiários, estas aulas poderão ser assistidas por outros agentes educativos pertencentes à escola ou à FCTUC.

6.5 - Os Orientadores Pedagógicos deverão assistir a aulas de todos os Estagiários quantificadas do seguinte modo:

6.5.1 - Dez a vinte aulas, em turmas do estagiário;

6.5.2 - As aulas assistidas, indicadas em 6.5.1, não devem ser isoladas;

6.5.3 -0 número de aulas assistidas poderá ser superior ao indicado em 6.5.1 quando houver acordo prévio com o Estagiário;

6.5.4 - Havendo acordo prévio com os respectivos Estagiários estas aulas poderão ser assistidas por outros agentes educativos pertencentes à escola.

7 - As actividades de intervenção na escola compreendem entre outras, e sempre que possível, a organização de trabalhos de animação, participação em trabalhos já em curso, a animação de actividades de tempos livres para os alunos, a organização de actividades interdisciplinares e a participação activa em todas as reuniões para que seja convocado.

8 - As actividades de relação com o meio compreendem:

8.1 - A colaboração do estagiário na direcção de turma, preferencialmente numa das turmas de entre as que rege;

8.1.1 - Esta colaboração terá, fundamentalmente, em vista a sua sensibilização para os problemas decorrentes, podendo ser exercida, de acordo com as disponibilidades do estabelecimento de ensino;

8.2. - Reuniões e outros contactos com os pais dos seus alunos;

8.3 - Visitas de estudo e outras formas de ligação escola-meio;

8.4 - A colaboração em salas de estudo ou estudo acompanhado.

9 - Como actividades de natureza científica e pedagógico-didáctica e em suporte das referidas em 6, 7 e 8 haverá:

9.1 - Sessões de exposição por parte de alunos estagiários de temas previamente indicados pela comissão de estágio. Cada aluno estagiário deve realizar durante o ano lectivo pelo menos duas exposições, sendo uma delas obrigatoriamente apresentada ao professor orientador do ensino superior em trabalho escrito antes da data fixada pela comissão de estágio;

9.2 - As sessões referidas no número anterior deverão ser precedidas e/ou acompanhadas de sessões de trabalho, orientadas pelos respectivos professores do ensino superior, com vista à preparação do tema escolhido no que respeita a bibliografia, motivação, informação e técnicas laboratoriais;

9.3 - Sessões de debate e esclarecimento científico sobre temas de reconhecido interesse no domínio das ciências da educação, a realizar quando as circunstâncias o permitam, coordenadas pelos orientadores do estabelecimento de ensino secundário ou básico com a colaboração de professores de ciências da educação do ensino superior ou outras individualidades especialmente convidadas e podendo englobar vários núcleos;

9.4 - Sempre que possível os temas das sessões referidas em 9.3 devem incidir sobre problematização de situações concretas vividas na prática docente;

9.5 - Cada núcleo de estágio reunirá semanalmente em seminários, por disciplina, segundo um horário a definir internamente, com vista à planificação, preparação e apreciação das actividades lectivas.

10 - As actividades referidas em 9 poderão ter lugar em estabelecimento de ensino diferente daquele onde decorre o estágio, nomeadamente nos Departamentos respectivos da FCTUC.

11 - As actividades de coordenação compreendem reuniões dos orientadores do ensino básico e/ou secundário ou dos orientadores do ensino superior.

11.1 - As reuniões de coordenação deverão ser convocadas pelo coordenador da comissão de estágios.

12 - Para efeito do disposto em 9 e 11, a elaboração dos horários do núcleo de estagio deve ter em conta a conjugação das actividades dos orientadores e estagiários, nomeadamente libertando um dia os orientadores e respectivos estagiários de actividades lectivas ou outras.

12.1 - A fixação deste horário deve ter em conta igualmente as disponibilidades de tempo dos professores do ensino superior orientadores de estágio, para o que o Conselho Directivo da Faculdade indicará até 31 de Julho a Direcção Regional de Educação do Centro qual o dia a libertar para o efeito.

13 - Cada estagiário deve organizar o seu dossier de estágio, que devera estar sempre disponível para apreciação dos orientadores de estágio, que incluirá os trabalhos escritos elaborados no decurso do mesmo e que será devolvido ao estagiário no final do ano lectivo.

13.1 - 0 dossier deve incluir:

a) Legislação útil de diversa natureza;

b) Actas ou relatórios das sessões de trabalho;

c) Planificações de todas as unidades de ensino leccionadas pelos estagiários;

d) Cópias, fotocópias ou fotografias do material didáctico utilizado nas aulas dos estagiários;

e) Documentos em CD-Rom ou suporte magnético (disquetes) de documentos informáticos;

f) Cópias de todas as fichas de avaliação, de trabalho e de apoio elaboradas pelos Estagiarios;

g) Planificações e relatórios de todas as actividades complementares realizadas;

h) Análise crítica, individual, do núcleo de Estágio;

i) Relatório das sessões de natureza científica e pedagógico-didáctica, organizadas pelos estagiários;

j) Relatório final que traduza, por parte do Estagiário, uma análise crítica do trabalho efectuado.

k) Relatórios parciais e finais da avaliação de cada um dos Estagiários, elaborados pelo orientador pedagógico.

13.2 - Consideram-se trabalhos escritos, que deverão constar do dossier de estágio, os que forem elaborados individual ou colectivamente, tendo por referência temas pedagógicos e científicos decorrentes de trabalhos pessoais ou realizados em aulas ou seminários, ou por eles suscitados, ou ainda se apresentem como manifestações da actuação do estagiário relativamente aos problemas do ensino em geral ou do seu grupo sócio-profissional.

14 - Tendo em vista o enriquecimento em documentação própria dos estabelecimentos de ensino onde funcionem núcleos de estágio e da FCTUC, organizar-se-ão, sob a coordenação dos orientadores, dois dossiers de núcleo, um por cada uma das entidades referidas, que incluam os trabalhos considerados de interesse pelos seus membros.

IV - Atribuições

15 - Compete à Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, ao Departamento do Ensino Secundário e ao Departamento de Educação Básica, através da Delegação Regional de Educação do Centro,

15.1 - Promover as reuniões referidas em 11;

15.2 - Enviar, sempre que possível, aos núcleos de estágio documentação de apoio pedagógico-didáctico e assegurar a difusão de propostas, formas de trabalho e experiências em curso;

15.3 - Promover, sempre que possível, acções de actualização dos orientadores de estágio;

15.4 - Designar os orientadores pedagógicos de estágio até 31 de Julho.

16 - Compete ao Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra:

16.1 - Rever anualmente o regulamento dos estágios pedagógicos, ouvidas as Direcções Gerais dos Ensinos Superior, Secundário e Básico e as comissões de estágio sobre as alterações a introduzir;

16.2 - Propor a Direcção Regional de Educação do Centro até 15 de Setembro de cada ano os nomes dos professores orientadores de estágio pelo ensino superior.

17 - Compete ao Conselho Directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra:

17.1 - Convocar a primeira reunião das Comissões de Estágio em cada ano lectivo.

17.1 - Indicar até 31 de Julho à Direcção Regional de Educação do Centro qual o dia a libertar para efeitos dos disposto em 9, 11 e 12.

17.2 - Nomear até ao dia 10 de Setembro o Coordenador Geral dos estágios pedagógicos das diversas licenciaturas em ensino da FCTUC, referido em 2.1 a).

18 - Compete à Comissão Coordenadora dos Estágios Pedagógicos da FCTUC:

18.1 - Manter a ligação entre as diversas Comissões de Estágio e o Conselho Directivo da Faculdade e destes com a Direcção Regional de Educação do Centro;

18.2 - Propor a revisão do Regulamento dos Estágios Pedagógicos, sempre que o julgar oportuno.

19 - COMPETE ÀS COMISSÕES DE ESTÁGIO:

19.1 - Propor à Comissão Coordenadora dos Estágios Pedagógicos a realização de reuniões inter-comissões de estágio da mesma Faculdade no sentido de assegurar a definição de linhas genéricas de actuação conjunta;

19.2 - Elaborar a planificação anual dos estágios e o respectivo calendário de desenvolvimento, ouvidos os núcleos de estagio;

19.3 - Organizar e coordenar as actividades dos seminários e sessões;

19.4 - Apoiar, sempre que possível, a investigação pedagógica no âmbito dos núcleos de estágio;

19.5 - Manter a ligação entre os núcleos de estágio e a Comissão Coordenadora dos Estágios Pedagógicos.

20 - COMPETE AOS NUCLEOS DE ESTAGIO:

20.1 - Organizar e distribuir as assistências referidas em 6.1.2, tendo em conta os critérios definidos pela comissão de estágio;

20.2 - Dinamizar as actividades mencionadas em 7 e 8, mediante prévio acordo do conselho directivo do estabelecimento de ensino;

20.3 - Organizar as actividades referidas em 9.3 e 9.4.

20.4 - Organizar os dossiers referidos em 14.

21 - COMPETE AOS PROFESSORES ORIENTADORES DO ENSINO SUPERIOR:

21.1 - Programar e dirigir as sessões de trabalho que integrem os seminários e outras actividades de carácter científico definidas pelas comissões de estágio;

21.2 - Orientar os estagiários do seu núcleo, nomeadamente no que respeita à preparação dos trabalhos a apresentar por aqueles nas sessões de exposição de âmbito científico, tendo em vista o disposto em 9.1 e 9.2;

21.3 - Participar nas sessões de exposição através de críticas e sugestões aos trabalhos apresentados pelos estagiários, podendo mesmo fazer exposições de temas ou realizar outros trabalhos integrados nas sessões de exposição;

21.4 - Participar nas reuniões das suas comissões de estágio, nas reuniões referidas em 11 e, quando solicitado e possível, nas reuniões referidas em 9.3 e 9.4;

21.5 - Assistir a aulas, conforme disposto em 6.4, e participar na discussão sobre as mesmas.

22 - 0 tempo dedicado por cada professor do ensino superior orientador de estágio ao conjunto das actividades mencionadas em 21 não deverá ser inferior a duas horas semanais, podendo atingir as quatro horas semanais em períodos julgados convenientes pelo núcleo de estágio e de acordo com programação geral feita pela comissão de estágio.

23 - COMPETE AOS PROFESSORES ORIENTADORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDARIO:

23.1 - Programar as actividades do núcleo ao longo do ano escolar, de acordo com as decisões da comissão de estágio respectiva;

23.2 - Dar apoio aos estagiários ao longo do ano lectivo, nomeadamente na preparação do trabalho docente, na resolução das dificuldades encontradas nesse mesmo trabalho e na análise crítica dos resultados, bem como no alargamento da sua cultura científico-pedagógica;

23.3 - Assistir a aulas dos estagiários quer nas turmas destes quer nas próprias;

23.4 - Sensibilizar e apoiar os estagiários nas tarefas inerentes à direcção de turma;

23.5 - Participar nas reuniões das suas comissões de estágio, nas reuniões referidas em 11 e, quando solicitado e possível, nos trabalhos referidos em 9.1 e 9.2;

23.6 - Participar, quando solicitado ou julgado oportuno, nos seminários de carácter científico;

23.7 - Realizar, dentro do núcleo de estágio, seminários pedagógico-didácticos por disciplina, com vista à planificação e preparação das actividades lectivas, de acordo com o disposto em 9.4;

23.8 - Apoiar a participação do núcleo nas actividades de dinamização da escola;

23.9 - Coordenar a elaboração pelo núcleo de relatórios sucintos sobre a actividade desenvolvida nos núcleos, quando solicitados pelas respectivas Direcções Gerais de ensino.

23.10 - Desenvolver nos professores estagiários:

… Espírito de auto formação e desenvolvimento

… Espírito de iniciativa

… Competência de identificação, aprofundamento e integração de todos os conhecimentos subjacentes ao exercício das suas funções

… Capacidade de experimentar e inovar

… Capacidade de reflectir, fazer críticas e auto críticas de modo construtivo

… Consciencialização da responsabilidade que compete ao professor no sucesso dos seus alunos

… Entusiasmo pela profissão que exerce e empenhamento nas tarefas inerentes

… Capacidade de trabalhar com os outros elementos envolvidos no processo educativo

… Competência de resolução de problemas e de decisões inerentes ao processo educativo

23.11- Assistir às sessões de exposição dos estagiários do seu núcleo definidas em 9.1.

24 - COMPETE A CADA ALUNO ESTAGIÁRIO:

24.1 - Prestar o serviço docente nas turmas que lhe foram designadas e nas turmas dos orientadores, de acordo com o definido em 6.1.1 e 6.1.4;

24.2 - Assistir a aulas regidas pelos orientadores e pelos restantes estagiários, de acordo com a organização e distribuição a realizar nos termos de 19.2;

24.3 - Participar nos trabalhos de direcção de turma;

24.4 - Realizar os trabalhos de que for encarregado pelos orientadores, de acordo com o planificado pela comissão de estágio, nomeadamente os mencionados em 9.1;

24.5 - Participar nos seminários e sessões de natureza científica e pedagógica;

24.6 - Organizar o seu dossier de estágio e colaborar na organização dos mencionados em 14.

24.7 - Exercer as actividades inerentes ao seu processo de formação científica e pedagógica tendo corno referência os seguintes aspectos:

24.8 - Colaborar e/ou promover actividades de intervenção na escola e de relação com meio.

24.9 - Participar nas reuniões e actividades do Departamento, que abrange a sua disciplina, da Escola Básica ou Secundária onde esta a exercer a docência.

V - Avaliação

25 - A avaliação deve encarar-se corno um processo contínuo de reflexão, análise e discussão da actividade individual e de grupo, no sentido de superar erros cometidos, vencer dificuldades e ajustar o ritmo de trabalho.

26 - A avaliação terá em conta a conjugação de diversos parâmetros cujas expressões parcelares conduzirão a uma única apreciação global.

27 - Constituem parâmetros para avaliação do trabalho realizado pelos estagiários:

27.1 - PRÁTICA DOCENTE (aula e sua preparação):

27.1.1 - Competência científica;

27.1.2 - Competência pedagógico-didáctica;

27.2 - SEMINÁRIOS, SESSÕES E OUTROS TRABALHOs:

27.2.1 - Competência científica;

27.2.2 - Preparação pedagógico-didáctica;

27.2.3 - Grau de participação;

27.3 - INTERVENÇÃO NA ESCOLA E NO MEIO:

27.3.1 - Capacidade de dinamização da vida escolar;

27.3.2 - Aproveitamento da experiência pessoal em acções de animação escolar e de relação com o meio;

27.4 - ATITUDES DO ESTAGIÁRIO:

27.4.1 - Relações humanas, nomeadamente com os alunos, outros professores, encarregados de educação e outros agentes educativos;

27.4.2 - Capacidade de iniciativa

27.4.3 - Capacidade de análise crítica;

27.4.4 - Sentido de responsabilidade;

27.4.5 - Assiduidade e pontualidade.

28 - A caracterização do perfil dos parâmetros referidos no numero anterior é feita através das grelhas de observação e avaliação adoptadas pelo plenário dos orientadores do ensino básico e secundário.

29 - Cabe aos orientadores a decisão última da classificação a atribuir a cada estagiário, calculada nos termos do n† 26 da Portaria n† 649/78, de 8 de Novembro.

30 - 0 processo de avaliação e classificação final dos estagiários efectuar-se-á nas seguintes etapas:

30.1 - No início de cada ano lectivo a Comissão de Estágio deverá definir os perfis de desempenho dos Estagiários correspondentes a cada uma das classificações a atribuir, numa escala de 0 a 20 valores.

30.2 - Na definição da caracterização prevista em 30.1 deverão ficar devidamente enunciados os critérios de avaliação que correspondam a notas finais iguais ou superior a 17 valores, bem como iguais ou inferiores a 12 valores.

30.3 - Competirá a Comissão Especial de Avaliação verificar e dar um parecer no final do ano lectivo sobre as classificações propostas que correspondam aos valores previstos em 30.2 (iguais ou superiores), ou que sejam, respectivamente, superiores ou inferiores aos valores indicados em 30.2.

30.4 - Até ao fim do mês de Fevereiro será feita uma avaliação intercalar em cada núcleo de estágio.

30.4.1 - Dessa avaliação deverá resultar um registo escrito elaborado pelo orientador pedagógico de cada núcleo que traduza a evolução individual de cada estagiário, em face dos parâmetros definidos.

30.4.2 - Ao registo mencionado em 30.4.1 deverá adicionar-se uma informação escrita, relativa a cada estagiáno, elaborado pelo(s) orientador(es) científico(s).

30.4.3 - Os documentos mencionados em 30.4.1 e 30.4.2 deverão ser integrados no dossier do respectivo núcleo de estágio.

30.5 - Tendo por objectivo a aferição dos critérios de avaliação nos diferentes núcleos de estágio, os registos referidos em 30.4 - serão analisados em reunião plenária de orientadores de estágio.

30.6 - A reunião referida em 30.5 deverá ter lugar durante o mês de Março, sendo para o efeito convocada pelo coordenador dos estágios.

30.7 - Caso na reunião intercalar de avaliação referida em 30.4 sejam indicadas situações em que o desempenho de algum estagiário aponte para uma classificação previsível para além dos limites estabelecidos em 30.3, deverá ser contactada a Comissão Especial de Avaliação prevista em 2.5.

30.8 - Nas condições observadas em 30.7, a Comissão Especial de Avaliação elaborará um plano de observação e registo do desempenho do estagiário, que lhe permita emitir no final do ano lectivo um parecer fundamentado na assistência a pelo menos urna aula do estagiário, na análise do seu dossier individual e noutros materiais eventualmente por ele produzidos.

30.9 - Caso o estagiário pertença ao núcleo de Estágio dos elementos daquela Comissão, estes elementos deverão ser substituídos pelos seus pares que imediatamente se lhes seguem em experiência na Orientação de Estágios Pedagógicos.

30.10- No final do ano lectivo os orientadores do ensino básico e secundário elaborarão um relatório escrito de caracterização do perfil de cada um dos estagiários do respectivo núcleo, tendo em consideração, nos casos justificáveis, o parecer da Comissão Especial de Avaliação. Este relatório devera ser integrado no dossier do respectivo núcleo de estágio.

30.11- As classificações serão posteriormente atribuídas na reunião final de avaliação dos orientadores de cada núcleo de estágio e lançadas no livro de termos. Nesta reunião estarão presentes o orientador pedagógico e o(s) orientador(es) científico(s).

30.12- A reunião final de avaliação de cada núcleo de estágio deverá ser realizada até à data limite a determinar pelo Conselho Directivo da Faculdade.

VI - Disposições finais

31 - 0 estagio tem a duração de um ano lectivo.

32 - 0 regime de faltas dos estagiários é o previsto no artigo 8† do Decreto n0 925/76, de 31 de Dezembro e no artigo 10† do Decreto-Lei n0 316-B/76, de 29 de Abril.

32.1 - A não relevação de faltas correspondentes a mais de uma semana de aulas ou de actividades de estágio envolve a perda deste;

32.2 - Perde o direito à frequência o estagiário cujas faltas, ainda que justificadas, correspondam a mais de trinta dias.

32.3 - Em casos excepcionais, sendo as faltas ocasionadas por motivos de força maior, devidamente comprovadas, pode o estagiário que ultrapassou os limites previstos em 32.1- ou 32.2-, por despacho ministerial e mediante parecer favorável da respectiva Direcção Geral, continuar a frequentar o estágio.

32.4 - Para efeito de registo de assiduidade, a ausência a cada uma das reuniões referidas em 9.5 contará como falta a dois tempos lectivos, de acordo com o estabelecido no artigo 29 do Despacho n0 103/78 de 20 de Novembro de 1978.

32.5 - O número total de faltas de cada Estagiário deverá fazer parte do Relatório elaborado pelo respectivo Orientador Pedagógico e ficará arquivado no dossier de Estágio

33 - A interposição de recurso por parte de um aluno da FCTUC da sua classificação final do Estágio Pedagógico do Ramo Educacional terá de ser dirigida ao presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, bem como a solicitação de qualquer documento que se entenda necessário para o eventual recurso.